Demissão de agente da PSP filmada a furtar roupa no Colombo confirmada pelo Supremo
Perry Mason
(1957-1966) – Dabbs Greer
O
Supremo Tribunal Administrativo (STA) confirmou, num acórdão com data de 3 de
julho, a pena de demissão aplicada pelo Ministério da Administração Interna
(MAI), em 2018, a uma agente da Polícia de Segurança Pública (PSP)
O caso remonta a 14 de
fevereiro de 2016, quando cerca das 17 horas, a agente do efetivo da
Divisão Policial de Cascais, que ingressou na PSP em 2005, foi filmada a sair
de uma loja de roupa no centro comercial Colombo, em Lisboa, sem pagar várias peças de vestuário, no valor de 188,25 euros.
Para o tribunal, “o concreto circunstancialismo da infração
cometida” pela agente que recorreu da demissão, “em frontal colisão com as
fundações da condição policial, compromete irremediavelmente a manutenção da
relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser
acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.”
A agente, que não se encontrava fardada no momento dos factos, alegou que apenas se ausentou da loja para pedir a opinião do marido sobre as peças que pretendia comprar. Mais tarde, justificou o ato como uma “compensação” por bicicletas avariadas que teria adquirido anteriormente na mesma loja.
Apesar de ter pagado os artigos e cumprido uma injunção no
processo criminal, que foi suspenso provisoriamente uma vez que pagou 300 euros à ReFood Santo António, o
Supremo entendeu que isso não apaga a gravidade da infração.
“O furto praticado traduz a negação dos valores mais
relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o
prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria
dignidade da função policial”, sublinharam os juízes do STA, citando o
entendimento manifestado anteriormente pelo Tribunal Central Administrativo Sul
(TCA).
Mesmo fora de serviço, os agentes da PSP estão vinculados a
uma conduta. “É dever geral do pessoal da PSP atuar no sentido de reforçar na
comunidade a confiança na ação desenvolvida pela corporação”, exigindo-se que assumam “no serviço e fora dele, princípios, normas,
atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da
função policial e o prestígio da corporação”, sustentaram os juízes
no acórdão.
A decisão do STA também afasta o argumento da agente que
defendeu que não deveria ser julgada por um facto já apreciado na justiça
penal. A agente alegou que, uma vez que o processo-crime não seguiu para
julgamento, não poderia ser sancionada disciplinarmente pelos mesmos factos. No
entanto, os juízes do STA reafirmaram que “o processo disciplinar é autónomo do
processo criminal” e que os “valores protegidos são distintos”, pelo que não se
verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem.
A defesa da agente invocou ainda a Lei da Amnistia de 2023,
mas o STA rejeitou essa possibilidade: “Quer porque a pena abstrata do crime de
furto é superior a um ano de prisão, quer porque a agente foi punida
disciplinarmente com a pena de demissão, é inaplicável ao caso a lei da
Amnistia.”
O tribunal sublinhou ainda que “resultando da factualidade
apurada que está em causa a prática de crime de furto, temos que a pena
disciplinar aplicada, a demissão, se mostra adequada, sem que se mostrem
violados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação.”
Apesar de ter invocado os seus 14 anos de serviço sem
qualquer sanção disciplinar, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que
essa circunstância não era suficiente para evitar a pena mais severa. Para os
juízes, a quebra de confiança é “irreversível” e a conduta
da agente revela um afastamento claro dos padrões de comportamento exigidos a
quem exerce funções policiais.
O processo teve início em 2018, quando o Ministério da
Administração Interna aplicou a pena de demissão, na sequência de um processo
disciplinar. A agente contestou a decisão, pedindo a sua anulação e a
substituição por uma sanção mais leve. Em 2022,
o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu-lhe razão,
defendendo uma pena não expulsiva, por entender que o furto ocorreu fora do
serviço e sem que a agente estivesse identificada como autoridade.
O Ministério recorreu e, em 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul reverteu a decisão,
concluindo que a infração era incompatível com a permanência na PSP. A agente
recorreu então para o Supremo, que agora confirmou a demissão, encerrando um
processo que se arrastou durante sete anos.
Fonte: CNN Portugal, 29 de julho de 2025
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