Demissão de agente da PSP filmada a furtar roupa no Colombo confirmada pelo Supremo

Perry Mason (1957-1966) – Dabbs Greer

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) confirmou, num acórdão com data de 3 de julho, a pena de demissão aplicada pelo Ministério da Administração Interna (MAI), em 2018, a uma agente da Polícia de Segurança Pública (PSP)

O caso remonta a 14 de fevereiro de 2016, quando cerca das 17 horas, a agente do efetivo da Divisão Policial de Cascais, que ingressou na PSP em 2005, foi filmada a sair de uma loja de roupa no centro comercial Colombo, em Lisboa, sem pagar várias peças de vestuário, no valor de 188,25 euros.

Para o tribunal, “o concreto circunstancialismo da infração cometida” pela agente que recorreu da demissão, “em frontal colisão com as fundações da condição policial, compromete irremediavelmente a manutenção da relação funcional, não podendo as exigências disciplinares do serviço ser acauteladas com a aplicação de qualquer outra pena disciplinar.”

A agente, que não se encontrava fardada no momento dos factos, alegou que apenas se ausentou da loja para pedir a opinião do marido sobre as peças que pretendia comprar. Mais tarde, justificou o ato como uma “compensação” por bicicletas avariadas que teria adquirido anteriormente na mesma loja.

Apesar de ter pagado os artigos e cumprido uma injunção no processo criminal, que foi suspenso provisoriamente uma vez que pagou 300 euros à ReFood Santo António, o Supremo entendeu que isso não apaga a gravidade da infração.

“O furto praticado traduz a negação dos valores mais relevantes e estruturais da Polícia de Segurança Pública. É ação que abala profundamente a autoridade do Estado e o prestígio daquela força de segurança. É a negação da própria dignidade da função policial”, sublinharam os juízes do STA, citando o entendimento manifestado anteriormente pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA).

Mesmo fora de serviço, os agentes da PSP estão vinculados a uma conduta. “É dever geral do pessoal da PSP atuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na ação desenvolvida pela corporação”, exigindo-se que assumam “no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação”, sustentaram os juízes no acórdão.

A decisão do STA também afasta o argumento da agente que defendeu que não deveria ser julgada por um facto já apreciado na justiça penal. A agente alegou que, uma vez que o processo-crime não seguiu para julgamento, não poderia ser sancionada disciplinarmente pelos mesmos factos. No entanto, os juízes do STA reafirmaram que “o processo disciplinar é autónomo do processo criminal” e que os “valores protegidos são distintos”, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem.

A defesa da agente invocou ainda a Lei da Amnistia de 2023, mas o STA rejeitou essa possibilidade: “Quer porque a pena abstrata do crime de furto é superior a um ano de prisão, quer porque a agente foi punida disciplinarmente com a pena de demissão, é inaplicável ao caso a lei da Amnistia.”

O tribunal sublinhou ainda que “resultando da factualidade apurada que está em causa a prática de crime de furto, temos que a pena disciplinar aplicada, a demissão, se mostra adequada, sem que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da adequação.”

Apesar de ter invocado os seus 14 anos de serviço sem qualquer sanção disciplinar, o Supremo Tribunal Administrativo considerou que essa circunstância não era suficiente para evitar a pena mais severa. Para os juízes, a quebra de confiança é “irreversível” e a conduta da agente revela um afastamento claro dos padrões de comportamento exigidos a quem exerce funções policiais.

O processo teve início em 2018, quando o Ministério da Administração Interna aplicou a pena de demissão, na sequência de um processo disciplinar. A agente contestou a decisão, pedindo a sua anulação e a substituição por uma sanção mais leve. Em 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu-lhe razão, defendendo uma pena não expulsiva, por entender que o furto ocorreu fora do serviço e sem que a agente estivesse identificada como autoridade.

O Ministério recorreu e, em 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul reverteu a decisão, concluindo que a infração era incompatível com a permanência na PSP. A agente recorreu então para o Supremo, que agora confirmou a demissão, encerrando um processo que se arrastou durante sete anos.

Fonte: CNN Portugal, 29 de julho de 2025

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