Extremismo e terrorismo. PJ vai poder bloquear conteúdos na net sem autorização de um juiz
Perry Mason (1957-1966)
A
proposta anterior, esquecida com a dissolução da AR, tinha sido aprovada por
PSD, CDS-PP e Chega. Proposta de lei vai transpor para o direito interno o
regulamento europeu de combate ao terrorismo
O Parlamento já recebeu a terceira tentativa da proposta de
lei que prevê que a Polícia Judiciária (PJ) possa bloquear ou suspender
conteúdos digitais suspeitos de atividades terroristas em Portugal. De acordo
com o diploma, a PJ passa a ter poder para
decidir quais as informações ou plataformas que devem ser suspensas ou
bloqueadas por constituírem
formas de propaganda de terrorismo e propagação de extremismo. A decisão deste
órgão de polícia criminal não terá de passar por um juiz.
Uma proposta de lei que visa transpor para o direito interno
(o português) o regulamento europeu de combate
ao terrorismo na internet e que caiu com a dissolução da Assembleia
da República. À data recebeu o voto contra de PS, Bloco de Esquerda, PCP, Livre
e Iniciativa Liberal. O PAN optou pela abstenção e PSD, CDS-PP e Chega votaram
a favor. O que indica que, desta vez, será aprovada, uma vez que este grupo tem
atualmente a maioria dos lugares na AR.
Esta regra resulta da obrigatoriedade de Portugal transpor
para o direito interno o Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2021, sobre o “combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha”. Os conteúdos terroristas são, muitas vezes, espalhados
pelas redes sociais e pela ‘dark web’, no sentido de recrutar, radicalizar e
incitar ao ódio.
Desta feita, a União Europeia obriga a que todos os Estados-membros nomeiem uma autoridade judicial para proceder à suspensão e bloqueio de conteúdos suspeitos, quer próprias, quer a pedido de outros Estados-membros. No caso português, a escolha recai sobre a PJ, numa decisão que é exclusivamente nacional.
Porém, a decisão deste órgão de polícia criminal deve depois
ser comunicada ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) do
Ministério Público. “Os prestadores de serviços de alojamento virtual terão
apenas uma hora para que os conteúdos terroristas identificados sejam
suprimidos ou que os acessos a esses conteúdos sejam bloqueados em todos os
Estados-Membros. Excecionalmente poderão ter o período de 12 horas”, diz o
regulamento, consultado pelo ECO/Advocatus.
A Ordem dos Advogados (OA), no parecer enviado ao
Parlamento, discorda desta proposta de lei. “Trata-se de um flagrante atentado
aos direitos, liberdades e garantias. Cremos que a competência para emitir
decisões nesta matéria não poderá ser atribuída a um órgão de polícia criminal,
enquanto entidade administrativa sob tutela do governo, mas sim a um Tribunal
ou, em determinadas condições, ao Ministério Público”.
Assim, defende a OA, “teremos uma entidade policial, sob a
égide do governo, a decidir, em vez dos Tribunais, o que vemos online, o que
envolve direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a liberdade de
informação, em violação dos artigos 18.º da nossa Constituição e 52.º, nº 1 da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Já o Conselho Superior da Magistratura, defende que “a
designação de um órgão de polícia criminal, na direta dependência de um membro
do governo, para emitir decisões de supressão ou bloqueio, pode “gerar questões
de (in)constitucionalidade que cumpre desde já atalhar”.
Fonte: ECO, 29 de julho de 2025
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